Perguntas frequentes

A Lei 11.101/2005 determina que a empresa que não mais tiver condições de soerguimento, ou seja, não conseguirá arcar com os pagamentos das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial e custos operacionais, terá sua recuperação judicial convolada em falência. Quando decretada a falência a empresa deixa de operar e perde sua personalidade jurídica. Todos os seus bens serão arrecadados e vendidos para pagamentos dos credores, na forma de rateio no processo de falência.


Verifique se o valor do seu crédito está relacionado corretamente na relação de credores apresentada pela empresa.
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Se estiver tudo certo, apenas acompanhe os andamentos do processo. Caso o valor não esteja correto, será necessário apresentar uma DIVERGÊNCIA, conforme formulário anexo.
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Se o seu crédito não constar na lista e existam valores para receber, será necessário apresentar uma HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, conforme formulário anexo.
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Fique atento!

O prazo para apresentar a habilitação e divergência é de 15 DIAS (art. 7º, § 1º), contados da data da publicação do Edital previsto no art. 99.


Essa fase do processo é chamada de Administrativa. Portanto, quem recebe e analisa o pedido é a Administradora Judicial.

O formulário de ser encaminhado para admjudicial.marilia.oliveira@gmail.com.

Com base nessa análise dos pedidos de alteração do crédito, a Administradora Judicial apresentará uma nova lista de credores.



IMPORTANTE: Todas as habilitação e divergência devem ter documentos que fundamentem o pedido e os documentos pessoais do credor.